Extracto do Art. 1º da O.S. Nº 27 de 26 de Março de 1962
Artigo 1º – DETERMINAÇÃO:
Os funcionários subalternos da Polícia Judiciária, com o seu vencimento estabelecido dentro dos quadros do Funcionalismo Público, não podem aspirar a um nível económico que vá, normalmente, para além da satisfação das suas necessidades vitais quotidianas. Deste modo, não ganham em regra o bastante para aquisição, por compra ou troca, e manutenção de uma viatura automóvel. O facto dessa aquisição pode dar lugar a suspeitas e especulações no espírito público, dirigidas contra o aprumo e dignidade que o funcionário deseja, briosamente, defender. Por isso, determino, ouvido o Conselho de Polícia e na defesa do bom nome e reputação do funcionário e, reflexamente, do prestígio da Corporação, que a aquisição de automóveis por parte de qualquer daqueles funcionários, feita em seu nome, no de seu cônjuge ou outra qualquer pessoa, fique sujeita a prévia comunicação ao Director, com indicação das fontes de vencimentos que lhe permitam a aquisição e manutenção do veículo.